Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

1. Processo nº:5379/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149
ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA - CPF: 35019107115
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLMÉIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2779/2020-COREA

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual Consolidada do Município de Colméia, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. Elzivan Noronha Rodrigues – Prefeito Municipal, e do Sr. Clóvis de Sousa Santos Júnior – Contador, apresentada a esta Corte de Contas para fins de apreciação e emissão de parecer prévio, por força do disposto no § 2º do art. 31 c/c art. 71 da Constituição Federal, art. 33, inciso I, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013 e Instrução Normativa nº 02/2013. 

6.2. Devidamente autuadas neste Tribunal, a prestação de contas anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 173/2020 – evento 7informa os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades verificadas na análise das contas.

6.3. Regularmente citados para se manifestarem acerca dos fatos apontados na análise da prestação de contas, mediante Despacho n° 295/2020 – evento 8, os responsáveis compareceram aos autos no prazo estabelecido, sendo considerados tempestivos, conforme noticia a Certidão Nº 815/2020-CODIL – evento 27.

6.4. Seguindo a tramitação processual, os autos foram encaminhados à COACF que, após analisar as justificativas de defesa, apresentou sua manifestação na Análise de Defesa nº 391/2020evento 28.

6.5. Em síntese, é o relatório.  

6.6. A prestação de contas é um instrumento de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a evidenciar o resultado da gestão pública, de forma correta e mais clara possível, em observância as normas e aos princípios de contabilidade aplicados ao setor público.  

6.7. Repisa-se que compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias, conforme preconiza o art. 33, I, da Constituição Estadual e art. 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284/2001.  

6.8. As contas de consolidadas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como, dos demais documentos/relatórios exigidos pelos normativos desta Casa.  

6.9. A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, e quanto ao cumprimento dos limites estabelecidos, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320/1964, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, os atos normativos que regulamentam a administração pública e as prestações de contas dos Chefes de Governo e Gestores Públicos, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN na sua condição de Órgão Central de Contabilidade da União, pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, e pelos demais órgãos competentes.  

6.10. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares. 

6.11. Dessa matéria tratam, o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 e, fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964, transcrito a seguir:  

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.   

Art. 84. omissis   

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.  

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.  

6.12. Para garantir a qualidade das informações da gestão quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação, divulgação e credibilidade dos registros das demonstrações contábeis é necessário que a contabilidade evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial.   

6.13. Logo, a contabilidade pela sua característica se traduz em instrumento técnico de apoio e assessoramento do gestor público e a sociedade, por estar permanentemente processando e registrando informações e dados que de per si, fornece a transparência da gestão fiscal conforme artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.   

6.14. O resultado do exercício é calculado sobre as peças contábeis obedecendo às condições, metodologia e regras consubstanciadas na contabilidade pública. Logo, no procedimento de interpretação dos resultados consideramos as características intrínsecas, estrutura de composição e as informações numéricas consolidadas nos balanços públicos. 

6.15. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal analisou as demonstrações contábeis que compõem as contas consolidadas sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, bem como afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, assim, não vejo necessidade de reanalisar novamente os referidos demonstrativos posto concordar com a análise proferida, razão pela qual passo ao exame dos apontamentos técnicos extraídos do processo e diligenciados pelo Relator.

6.16. Tendo em vista as disposições constitucionais e legais mormente a matéria em exame, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, ao analisar as demonstrações contábeis que compõem a Prestação de Contas Consolidada do Município de Colméia, verificou algumas irregularidades que foram consolidadas no Despacho nº 295/2020 e encontram-se relacionadas abaixo:

a) Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 80.000,00, entre o constante na Lei Orçamentária Municipal nº 852/2017 - LOA e o informado na Remessado Orçamento. (Item 3.1 do relatório).

b) Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 25.000,00 entre o constante no Balancete da Despesa e o informado na Remessa Orçamento. (Item 3.1 do relatório).

c) c) Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil a título de ITR, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do relatório). 

d) Existência de Despesas por Funções e Programas com percentual de execução inferior a 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Itens 4.1 e 4.2 do relatório).

e) Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 792.862,93, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. art. 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Itens 5.1.2. e 7.2.3.1 do relatório).

f) Ausência de Registro de valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).

g) Registro de R$ 110.649,92, na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, sem detalhamento das providências adotadas para recuperação de referidos valores. (Item 7.1.3.2 do relatório).

h) O Município de Colmeia apresentou saldo contábil das obrigações com Precatórios no valor de R$ 925.004,39 em 31/12/2018. Entretanto, informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 884.525,18, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 365.304,07, evidenciando divergência entre as informações.

i) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -7.428,77); 0030 -Recursos do FUNDEB (R$ -20.356,21); 0040 -Recursos do ASPS (R$ -49.225,05); 0080 -Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE (R$ -4.740,41); 0200 a 0299 -Recursos Destinados à Educação (R$ -9.099,45) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do relatório).

j) Constata-se que o gasto com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela LRF, enquanto o Poder Executivo ultrapassou seu índice de despesa com pessoal, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do relatório).

k) A alíquota de contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 16,86% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991. (Item 9.3. do relatório).

l) Repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal (Item 10.5 do relatório).

6.17. Além das irregularidades mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 295/2020, o Relator ainda menciona os apontamentos do Relatório Técnico n° 24/2018 - Evento 6.

6.18. O responsável compareceu aos autos no eventos 26, rebatendo pontualmente as ocorrências apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas alegando, em síntese, que:

Itens 1 e 2 - Nota-se que o órgão Prefeitura, encontra-se com os seus valores devidamente em consonância, tanto no arquivo da Lei Orçamentária (PDF), como no valor do orçamento e no Balanço Orçamentário no montante de R$ 17.782.496,00. O valor encontrado de R$ 80.000,00, divergente do valor da Lei do orçamento em relação ao valor do orçamento, trata-se do órgão Câmara Municipal e Fundo Municipal de Saúde, que são enviados em separado do órgão Prefeitura, que tem gestores próprios. Já o valor ora apontado divergente de R$ 25.000,00, refere-se ao envio do orçamento remessa 0, efetuado pelo órgão Fundo Municipal de Saúde, que após constatado a divergência, fora devidamente equacionado, para que encontrasse em consonância com a Lei Orçamentária para o ano vigente. CONTUDO, O FATO DO PREFEITO MUNICIPAL SUBSCREVER OS BALANÇOS CONSOLIDADOS E AS INFORMAÇÕES ENVIADAS VIA SISTEMA SICAP (8ª REMESSA), E NESTA POR SE TRATAR DE CONTAS CONSOLIDADAS ESTAREM FORÇOSAMENTE INCLUSAS AS INFORMAÇÕES DOS DEMAIS ÓRGÃOS, NÃO CONSTITUI O PREFEITO COMO SUJEITO PASSIVO TENDENTE A CONDUZIRMOS NO ENTENDIMENTO DE QUE SERIA ATRIBUÍVEL A ELE QUALQUER CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA NOS DADOS CONSTANTES NOS BALANÇOS, OU MESMO QUANTO AO REGISTROS CONTÁBEIS, QUANDO AS INFORMAÇÕES DESSES RELATÓRIOS SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO GESTOR DO ENTE. A aposição da assinatura da Prefeita Municipal nos Balanços Consolidados afigura-se como mero formalismo tendente a conceder maior concretude às informações e singular transparência dos apurados dados, MAS NÃO EXONERA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS DEMAIS ÓRGÃOS, NO TOCANTE A RESPONSABILIDADE LEGAL QUANDO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BALANÇO. Assim, resta inconteste a necessidade de apuração da divergência (caso haja necessidade), por meio de processo apartado CONTAS ORDENADOR DE DESPESAS, razão pela qual se pede consideração e, por conseguinte a desconstituição desse item à PREFEITA MUNICIPAL.

Item 3 - Antes de adentrarmos a justificativa da suposta divergência, esclarecemos que o Município de Colméia firmou convênio com o Governo Federal no sentido de abarcar toda rotina de FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, isto se deu em razão da própria Constituição Federal, já fixar que 50% da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR cabe aos municípios. PORÉM, AQUELES MUNICÍPIOS QUE OPTAM PELA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO PODEM FICAR COM A TOTALIDADE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO, É O CASO DE ARAGUAÍNA. Importante frisar que a atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar o ITR pode ser delegada pela União ao Distrito Federal e aos municípios por meio de convênios, conforme estabelecido na Lei nº 11250, de 27 de dezembro de 2005, da qual o município de Colméia-TO optou em 30/01/2009, conforme relação de municípios conveniados no Tocantins (DOC. 01) A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB como órgão responsável por estabelecer os requisitos e as condições necessárias à celebração desse convênio, criou um Comitê Gestor do ITR – CGITR pelo Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008 para dispor sobre a celebração, a administração e a operacionalização dos convênios celebrados entre os municípios. As regras para celebração de Convênio relativo ao ITR estão descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016. Isto posto, esclarecemos que a receita do ITR no valor de R$ 146.685,33, tida como supostamente omitida, encontra-se devidamente contabilizada na Rubrica 1.1.1.2.01.01.00.00.0000 ITR - MUNICIPIO CONVENIADO devido o município ser conveniado, conforme comparativo da receita orçada com arrecada, pág. 01, em anexo (DOC.02). Isto posto, requer análise dos esclarecimentos ora apresentados, visto que sanado o conflito de informação, não havendo, pois razões para qualquer medida repreensiva.

Item 4 - “PRIMEIRAMENTE, Quanto ao item 2, onde o nobre Relator enfatiza que ocorreram execução orçamentária a menor que 65% da dotação atualizada, conforme determina a IN nº 02/2013, temos a justificar que o item 3.3 da IN nº 02/2013, é aplicável nos casos de execução da receita a menor que o orçado e não em relação as despesas, artigo nº 12 da LC 101/2000: Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. nº 30 da Lei 4.320/64: Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. Entretanto, conforme evidenciado no Quadro 10 – DESPESAS POR FUNÇÃO na Lei Orçamentária Anual, do relatório de análise, percebe-se que houve programas com execução menor que 65% (apenas 4 de um total de 12). No entanto, a execução geral do Orçamento atingiu o percentual de 75,24% cumprindo-se o disposto na IN n.º002/2013. Ainda nestes termos, O RELATÓRIO DE ANÁLISE registra que Analisando a Execução Orçamentária por Funções verificou-se baixo nível de execução em Urbanismo, Saneamento, Desporto e Lazer e encargos especiais, demonstrando insuficiência de planejamento para a execução de despesas. Ocorre que a margem de 65% exigida na INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 002/2013 foi atendida, uma vez que o índice de EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO encontra-se bem superior e alcançou 75,24% conforme atesta o próprio relatório de análise. (...)”

Item 5 -NO CASO EM DESTAQUE A PREFEITA MUNICIPAL TEM A MAIS PLENA CONVICÇÃO QUE NÃO PROCEDEU COM A INTENÇÃO EM SUBAVALIAR O PASSIVO CIRCULANTE. O DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO MUNICÍPIO, CONFORME APURADO NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO E PATRIMONIAL DEMONSTRAM A REAL SITUAÇÃO DO MUNICÍPIO NO FINAL DO EXERCICIO DE 2018. NO PRESENTE CASO, SE ESSA DOUTA RELATORIA INCLUIR NO CÔMPUTO DE CÁLCULO DO DESEMPRENHO ORÇAMENTÁRIO DE 2018 AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES EMPENHADAS EM 2019 (R$ 792.862,93), HÁ TAMBÉM A NECESSIDADE DE SE EXCLUIR DESSE MESMO CÁLCULO A SOMATÓRIA DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES EMPENHADAS DENTRO DO DE 2018 (R$ 506.751,47), PARA QUE SE OBTENHA JUSTA MEDIDA NESSA NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO DESENVOLVIDA POR ESSA RELATORIA, conforme Quadro 16 ACIMA. Pois bem. Primeiramente pedimos permissão para destacar alguns conceitos e dispositivos legais, os quais se mostram indispensáveis para boa compreensão das razões que serão aqui apresentadas. Vejamos: No tocante as DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES a lei 4.320/64 em seu artigo 37 registra o seguinte: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (...)”

Item 6 -Quanto ao presente item, pedimos seja considerado que o PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS, aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015 estipulou o prazo de 01/01/2022 para Municípios com até 50 mil habitantes a realizarem o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas. (...)”

Item 7 -No presente caso esclarecemos que os registros contábeis do BALANÇO PATRIMONIAL, por si só, já justificam que a municipalidade vem efetuando com o correto registro na conta contábil CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO e AO MESMO TEMPO PROCEDENDO COM A SUA RECUPERAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. Consolidando ainda mais o entendimento aqui sustentado, esta Corte de Contas possui o entendimento, consubstanciado em diversos julgados, no sentido de que a ausência de Nota Explicativa NÃO É MOTIVO DE REJEIÇÃO DE CONTAS, E SIM, DE APROVAÇÃO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RESSALVAS AO GESTOR, (...)”

Item 8 - Em relação a este tópico, o que temos a esclarecer, é que em 31/12/2018 o saldo contábil dos precatórios no município de Colméia era no momento de R$ 925.004,39, conforme relação de precatórios emitidos em 07/01/2019 pelo Tribunal do Justiça do Tocantins (DOC. 03) razão pela qual do registro. Porém, quando do encaminhamento da lista unificada em 15/04/2019, o valor atualizado era do R$ 884.525,18, conforme relatório juntado (DOC. 04). O que ratifica a nossa responsabilidade da fidedignidade dos registros contábeis, a fim de maior transparência e resultado fatídico dos Demonstrativos Patrimonial e Financeiro de nosso município. Por fim, pode ser comprovado no Demonstrativo da Dívida Consolidada – Anexo 16 do SICAP/CONTÁBIL, Balanço Consolidado 2018 (DOC. 05), em consonância ao Relatório do TJ/TO, demonstrando assim, que não houve subavaliação no registro de passivos, pois os mesmos, estão devidamente lançados em contas específicas, como preceitua a Legislação vigente, restando apenas o equívoco no envio do arquivo PDF, que ainda assim, não causou dolo, nem tão pouco alterou o resultado da situação contábil do período em análise. Isto posto, pedimos que sejam consideradas como sanadas o referido apontamento.

Item 9 - Quanto à incidência de DÉFICIT NAS FONTES DE RECURSOS O TEMOS A JUSTIFICAR É QUE O DÉFICIT É APARENTE, e não condiz com a realidade financeira do MUNICÍPIO DE COLMÉIA em 31.12.2018, isto porque cumpriu-se de forma rigorosa o que determinar o artigo 48 da lei 4.320/64, uma vez que no exercício de 2018 das DESPESAS EMPENHADAS (R$19.610.179,75), foram LIQUIDADAS (R$ 19.586.195,99) e PAGAS (R$ 19.391.084,81) EM PLENA CONFORMIDADE COM A RECEITA ARRECADADA (R$ 19.611.623,75), portanto, restou comprovadamente que houve o efetivo equilíbrio entre RECEITAS E DESPESAS, evitando assim a ocorrência de qualquer INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA em 31.12.2018. Assim sendo se em 31.12.2018 houve SUPERÁVIT FINANCEIRO, acreditamos que os DÉFICITS NAS FONTES DE RECURSO, por representarem apenas irregularidades de caráter contábil e não propriamente de gestão, merecem ser objeto de ressalvas no final da análise das contas. Vejamos o que preceitua o artigo 48 da lei 4.320/64: Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. Grifamos. Por todo o exposto pede-se consideração e acatamento.

Item 10 - “No tocante ao apontamento acima, temos a informar que em atenção do disposto nos arts. 20 c/c 23 da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo, nos dois quadrimestres seguintes, reconduziu a despesa de pessoal nos moldes preconizados no art. 23 da LRF. Portanto, já no 2º quadrimestre de 2019, a despesa total da pessoal do Poder Executivo correspondeu a 52,29% e no 3º quadrimestre, chegou à 47,73%, conforme Certidões Contábil (DOC.06), ou seja, no segundo e terceiro e último quadrimestre do exercício em questão o município reestabeleceu o índice de pessoal de acordo com art. 23 da lei de responsabilidade fiscal. Desse modo resta clarividente o atendimento ao disposto no Art. 23 da Lei 101/2000: “ Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.” É de se ponderar também, que medidas mais gravosas atinentes à despesa de pessoal, somente devem ser aplicadas, se verificado, que após os dois quadrimestres seguintes não tivesse ocorrido a recondução da despesa, o que não foi o caso, visto que conforme prova documento incluso, o município atendeu incontinente o teor do art. 23 da LRF. Neste compasso e não menos relevante, é de se ponderar também quanto à pública e notória crise financeira que assolou os municípios no ano de 2018, o que, por conseguinte, acarretou de um modo geral em todo Brasil declives de receitas, e, por consequência elevação do índice de despesa de pessoal, independentemente do aumento no quantitativo do funcionalismo, vez que o referido índice é calculado com espeque na receita corrente líquida dos últimos doze meses. Por todo o exposto, resta clarividente que não houve má fé ou má gestão municipal. E além disso, o Poder Executivo, no prazo legal, reconduziu a despesa de pessoal aos parâmetros da LRF. Desta feita, na situação em comento, é de ser aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e por conseguinte, serem acatadas as presente informações.”

Item 11 - “POR OPORTUNO, RECORREMOS A VOSSA EXCELÊNCIA NO SENTIDO DE QUE EM RECENTE JULGADO ONDE ESSA CORTE DE CONTAS AO APRECIAR O RECURSO ORDINÁRIO (AUTOS Nº 1726/2017) FIXOU PERÍODO DE TRANSIÇÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO REGISTRO CONTÁBIL DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, OPORTUNIDADE EM QUE O ACÓRDÃO Nº TCE/TO Nº 118/2020 – PLENO ESTABELECEU EM SEU ITEM 10.5 QUE O NÃO RECOLHIMENTO DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA E/OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, OU RECOLHIMENTO A MENOR, SEJA AFERIDO NAS CONTAS ALUSIVAS AO EXERCÍCIO DE 2019, PRESTADAS EM 2020, GUARDANDO PARÂMETRO COM O MARCO DEFINIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2019. Desta feita, vimos perante Vossa Excelência requerer no sentido de que seja este apontamento do DESPACHO CITATÓRIO ressalvado, visto que trata da contabilização da contribuição patronal ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS que o PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS PACIFICOU QUE SUA APURAÇÃO SERÁ MENSURADA A PARTIR DAS CONTAS DE 2019. Isto posto, requer análise dos esclarecimentos ora apresentados, visto que sanado o conflito de informação, não havendo, pois razões para qualquer medida repreensiva.”

Item 12 - “Quanto a este item, cabe destacar que por parte da auditoria, não foi considerado o valor da CIDE R$ 47.866,58, pois a classificação na época efetuada das Receitas do exercício de 2017, (orçamento elaborado pela gestão anterior ainda em 2016) era classificado na conta 1.7.2.2.01.99.02, razão da qual não fora identificado pelo Demonstrativo do TCE/TO, por consequência, não inserido no cômputo da base de cálculo, que é a conta contábil 1.7.2.2.01.13.00.00.0000 (DOC. 07). Porém, para que o município atendesse a Legislação pertinente, fora feito uma memória de cálculo apartada (DOC. 08), considerando a CIDE, para que os repasses não pudesse assim causar prejuízo ao Legislativo do Município.”

6.19. Considerando as alegações apresentadas e a análise proferida pela equipe técnica desta Corte de Contas, verifica-se que as justificativas e documentos acostados nos autos são pertinentes para sanar as inconsistências descritas nos itens “c”, “f”,

6.20. Em relação aos itens “d”, “h”, “i”, entendo que podem ser objeto de ressalvas, considerando as alegações de defesa e/ou que as irregularidades não possuem expressividade suficiente para macular as contas anuais.

6.21. Restaram pendentes, portanto, as irregularidades referentes aos itens “a”, “b”, “e”, “g”, “j”, “k”, “l”. As inconsistência remanescentes comprometem a regularidade das contas prestadas e possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise. Algumas das irregularidades tratam-se de restrições de natureza grave e/ou gravíssima, constituindo fator de rejeição das contas anuais consolidadas, conforme art. 1º da Instrução Normativa TCE/TO nº 2/2013.

6.22. Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e artigos 6º e 8° da Resolução Normativa - TCE nº 17/2003, este Membro do Corpo Especial de Auditores manifesta o seu entendimento no sentido de poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

a) Emitir Parecer Prévio recomendando a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Colméia​, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade dos senhores Elzivan Noronha Rodrigues – Prefeito Municipal e Clóvis de Sousa Santos Júnior – Contador.

b) Determinar a adoção de providências visando a correção das irregularidades apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 173/2020 e Relatório Técnico n° 24/2018.

6.23. É o nosso Parecer.  

6.24. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/10/2020 às 16:01:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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